LEI COMPLEMENTAR Nº 690, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003
DODF DE 31.12.2003
Dispõe sobre a alienação, por interesse social, de
imóveis públicos do Distrito Federal, administrados pela Companhia Imobiliária de
Brasília e localizados em áreas de parcelamento do solo passíveis de
regularização.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Nos termos
e para os fins do que estabelece o art. 30, incisos I e VIII; art. 37, inciso
XXI e art. 182; §§ 1º e 2º da Constituição Federal e em cumprimento ao disposto
no art. 15, incisos V e X; art. 47, § 1º; art. 51, § 1º; art. 58, incisos VI e
XV; art. 60, inciso XXVIII; art. 312, art. 314, art. 315, art. 327 e art. 328,
inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como, art. 1º, § 1º, art.
5º, inciso VIII; art. 19, § 5º; art. 31, § 6º e art. 81 da Lei Complementar nº
17 – PDOT, de 28 de janeiro de 1997 e art. 17 inciso I, letra “f” da Lei n°
8.666 de 21 de junho 1993, a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP -, na
condição de administradora de imóveis públicos do Distrito Federal, ao promover
a alienação, por interesse social, dos imóveis existentes em parcelamentos do
solo passíveis de regularização ou regularizados, dispensará a licitação
pública e obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º A
Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP - fica obrigada a alienar aos
legítimos ocupantes, pelo valor de avaliação, nos termos desta Lei, os lotes ou
glebas de terras públicas localizados no Distrito Federal, para implantação e
regularização dos Condomínios Horizontais, desde que tenham seus índices de uso
e ocupação do solo aprovados, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, por
meio de Lei Complementar.
§ 1º Para
efeito desta Lei, a situação de legítimo ocupante será comprovada mediante
posse a qualquer título, por instrumento emitido pelo Governo do Distrito
Federal ou por benfeitorias já realizadas no local, pelo ocupante individual,
associações ou entidades civis que representem os condôminos, bem como por
decisão judicial.
Art. 3o Fica
assegurado o direito à aquisição de lote em parcelamentos irregulares ou
regularizado, situados em terras públicas, pelo preço de avaliação da terra
nua, dispensada a licitação, sempre que o pretendente demonstrar que, até a
data da publicação da presente Lei, atendia o preenchimento das seguintes
condições:
I - haver
celebrado, em data anterior à Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997,
contrato de compra e venda ou contrato de promessa de compra e venda, mediante
instrumento firmado com o empreendedor do parcelamento o do suposto
proprietário;
II - não ser
proprietário nem possuidor, a qualquer título, de imóvel, de qualquer natureza,
localizado no Distrito Federal, prova esta a ser feita por certidões expedidas
pelos cartórios de registro de imóveis desta Capital.
Parágrafo
único. Caso não estejam individuados os lotes, a aquisição
prevista no caput será exercida por associações ou entidades civis criadas há
mais de um ano da vigência desta Lei, as quais representem os condôminos junto
aos órgãos governamentais no processo de regularização dos parcelamentos ainda
não implantados efetivamente.
Art. 4º As
associações ou entidades civis que representem os condôminos deverão encaminhar
à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP -, no prazo de trinta dias
contados da publicação do laudo de avaliação, relação nominal dos legítimos
ocupantes dos lotes e dos adquirentes de fração ideal ainda não individuada, em
conformidade com o projeto de parcelamento.
Art 5o Os
pretendentes que preencherem as condições previstas no art. 3o desta Lei
poderão adquirir apenas um lote, pelo preço mínimo da avaliação, o qual deverá
ser publicado uma vez no DODF e uma vez em jornal de grande circulação desta
Capital, com prazo não inferior a trinta dias, contados da data prevista para
recebimento das propostas.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput será considerado apenas um imóvel,
quando a edificação ocupar mais de um lote, constituindo-se em um único imóvel,
permanente e indivisível.
Art. 6o A
avaliação do imóvel, objeto de alienação, será feita separadamente pela
Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP - e por duas entidades avaliadoras
integrantes da Administração Pública, preferencialmente a Caixa Econômica
Federal e o Banco do Brasil S.A., prevalecendo, como preço, a média aritmética
entre os três laudos.
Parágrafo
único. A avaliação de que trata o caput terá por base, exclusivamente, o valor
da terra nua, desconsiderando as valorizações decorrentes da implantação de
obras de infra-estrutura e de benfeitorias já realizadas no local.
Art. 7o Os custos
decorrentes das avaliações elaboradas por outras entidades avaliadoras, que não
aqueles de
responsabilidade da TERRACAP, serão incorporados ao valor de venda do imóvel.
Art. 8o Os imóveis
objeto desta Lei serão alienados mediante pagamento parcelado, em cento e vinte
meses, e o saldo devedor e respectivas prestações mensais do imóvel serão
corrigidos, anualmente, pela equivalência salarial ou, no caso dos autônomos,
pelo índice do IPC.
§ 1o É
facultado ao adquirente a opção por prazo menor ou pagamento à vista, em
condições a serem oferecidas pela TERRACAP.
§ 2o Para
formalização do contrato de compra e venda, o sinal e princípio de pagamento a
ser exigido pela vendedora será de 5% (cinco por cento) calculados sobre o
valor da avaliação do imóvel.
§ 3º O
adquirente do imóvel poderá utilizar o saldo da conta vinculada ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS -, para pagamento total ou parcial do preço
de compra, observadas as condições estabelecidas pela Caixa Econômica Federal.
Art. 9o Os imóveis
sobre os quais não for exercido o direito de preferência, no prazo e nas
condições estabelecidas nesta Lei, serão alienados em concorrência pública nos
termos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10. O
instrumento contratual conterá cláusula resolutiva expressa, atribuindo ao
comprador obrigação de construir no prazo de três anos, contados a partir da
sua assinatura, sob pena de rescisão, de pleno direito, mediante restituição de
apenas 70% (setenta por cento) das importâncias pagas devidamente atualizadas
pelo mesmo índice previsto no contrato.
Art. 11. O
contrato de compra e venda, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, conterá
cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de cinco anos, vender, prometer
vender ou ceder a qualquer título seus direitos sobre o imóvel alienado nos
termos desta Lei.
Art. 12. O
contrato de compra e venda será rescindido de pleno direito, independentemente
de interpelação judicial ou extrajudicial, se o comprador prestar declarações
falsas no processo de aquisição, hipótese em que fará jus à devolução da
quantia paga, sem qualquer reajuste ou atualização monetária das importâncias
pagas.
Art. 13.
Para os empreendimentos implantados em terras públicas, a Companhia Imobiliária
de Brasília – TERRACAP - encaminhará cópia do processo administrativo, contendo
a relação dos adquirentes de lotes, ao Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, para que esse ingresse com a ação judicial competente, com o
propósito de ser declarada a nulidade dos respectivos contratos particulares,
cumulada com pedido de indenização aos adquirentes lesados pelo empreendedor.
Parágrafo
único. O valor da indenização, decorrente da ação judicial prevista no caput,
será repassado à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP - para quitação
ou amortização do saldo devedor, liberando os excedentes, se houver, em favor
dos adquirentes.
Art. 14.
Salvo determinação judicial, fica proibida a demolição, pela Administração
Pública, de qualquer edificação já existente nos parcelamentos do solo que já
tiveram índices de uso e ocupação aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Art. 15.
As Administrações Regionais expedirão as cartas de “HABITE-SE” para as
residências unifamiliares já edificadas nos condomínios, no prazo de trinta
dias, após o requerente ter formalizado o pedido junto à respectiva
Administração Regional.
Parágrafo
único. Para a obtenção da carta de “HABITE-SE” de residências unifamiliares,
edificadas em condomínios horizontais, o requerente deverá apresentar
requerimento à Administração Regional correspondente, acompanhado dos
documentos previstos no art. 2°, incisos II, III, IV e VI da Lei n° 1.029/96.
Art. 16. É
vedado à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP – alienar lotes ou
parcelas de terras públicas, localizados em parcelamentos do solo que não
tenham os índices de uso e ocupação autorizados pela Câmara Legislativa, ou que
não disponham das licenças prévias, de instalação e ocupação, expedidas pelo
órgão ambiental competente.
Art. 17. A
Comissão de Assuntos Fundiários da Câmara Legislativa do Distrito Federal
acompanhará e fiscalizará todo o processo de alienação de imóveis previsto
nesta Lei, para sua fiel execução, independentemente de suplementar
regulamentação.
Parágrafo
único. É facultado à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal e
ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios designar 1 (um)
representante de cada entidade, que acompanharão a Comissão de Assuntos
Fundiários da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para observância do
cumprimento das disposições legais editadas nesta Lei.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
30 de dezembro de 2003
116º
da República e 44º de Brasília
JOAQUIM
DOMINGOS RORIZ